Menu de links

Data e hora

sábado, 24 de setembro de 2011

Considerações ambientais pertinentes à ocupação territorial

A Constituição inovou profundamente, seja ao regrar a matéria de forma expressa, o que não se dava no regimento constitucional anterior, seja ao estabelecer mecanismos garantidores da perinidade legal e ecológica dos espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, estabelecidos pelo Poder Público.

Existem 4 categorias de espaços protegidos, quais sejam:

1.    Área de Proteção Especial;
2.    Área de preservação permanente;
3.    Reserva Legal;
4.    Unidades de conservação.

1.1 Área de Proteção Especial

Área de proteção Especial constitui aquelas categorias de espaços ambientais reguladas pelo art. 13, I, da Lei nº. 6766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), isto é, “áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação em lei estadual ou federal”.
As chamadas áreas de proteção especial estarão, portanto, sempre inseridas em um contexto de parcelamento do solo para implantação de loteamento ou desmembramento urbanos.
A proteção desses espaços tem por objetivo prevenir a lesão a bens e  valores ambientais estratégicos, decorrente dos processos de urbanização.
1.2 Áreas de Preservação Permanente

Para o Código Florestal, a área de preservação permanente é aquela “protegida nos termos dos artigos 2º e 3º dessa lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações urbanas”.
Comentários aos artigos 2º e 3º do Código Florestal. Página 360 Milaré.
As florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas de preservação permanente não podem ser exploradas, exceto aquela realizada em área indígena, pela própria comunidade.  A supressão somente é admitida quando necessária a execução de obras, planos, atividades em projetos de utilidade pública ou interesse social, com prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo.
1.3 Reserva Legal

Reserva legal é “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, executada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e florestas nativas”.
Art. 16 e 44 do Código Florestal.
Nos casos de reserva legal permanece a responsabilidade pela recuperação dessas áreas tanto por parte de quem diretamente desmatou como por parte daquele que impede a recuperação da vegetação, já que o dever de reparar o dano ambiental dimana do próprio texto constitucional, independendo de dolo ou culpa. Art. 225,§3º da CR.
O art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, dispõe que o órgão de controle ambiental pode exigir dos proprietários, que vêm fazendo uso ou realizando o aproveitamento integral do solo, a recuperação ou compensação da área de reserva legal faltante.
1.4 Unidades de Conservação

Lei nº. 9985/2000 – lei que tramitou seu projeto desde 1988, ou seja, antes de vigorar, foi discutida por 12 anos.

Somente com a Lei nº. 6938/81 foi possível erigir um agrupamento de unidades de conservação, ainda que casuisticamente e sem rumo certo, administradas sempre com poucos recursos e carentes de uma ação definida de política ambiental.
Nesse período de evolução histórica das unidades de conservação no Brasil – de 1937 até os dias atuais – reserva-se à Constituição de 1988 o papel de verdadeiro divisor de águas.
Foi com base no estímulo dado pela Constituição da República de 1988 que, em 18.07.2000, veio à luz a Lei nº. 9985, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza –SNUC.
Espaços protegidos = conservação e preservação.
A convenção de Biodiversidade, na linha da Constituição Federal, prefere reportar-se a “espaços protegidos”, essa sim, expressão-gênero, sob a qual se incluem “conservação” e “preservação”.
Em outras palavras, toda unidade de conservação é área especialmente protegida, mas a recíproca não é verdadeira, pois a própria Constituição traz exemplos de biomas que recebem tutela especial, e nem por isso são, na sua totalidade, unidades de conservação.
Unidades de conservação são a espécie de espaços territoriais especialmente protegidos.
A Lei nº. 9985/2000 embora ainda com o caráter de obra inacabada, apresenta grande importância por ser o primeiro documento / instrumento legal que busca elencar e definir as diferentes categorias de unidades de conservação existentes no território brasileiro, sistematizando classificações que anteriormente se sobrepunham ou se confundiam.

Conceito de Unidade de conservação presente no art. 2º da Lei nº. 9985/2000, qual seja, “o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (art. 2º, inciso I).

Na Tabela 1 podemos identificar e diferenciar as categorias de Unidades de Conservação.

Unidades de Proteção Integral
Unidades de Uso Sustentável
Estação Ecológica
Área de Proteção Ambiental
Reserva Biológica
Área de Relevante Interesse Ecológico
Parque Nacional
Floresta Nacional
Monumento Natural
Reserva Extrativista
Refúgio da Vida Silvestre
Reserva de Fauna
___________
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
___________
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Tabela 1 – Categorias de Unidades de Conservação.
 Fonte: Lei 9985/2000, art. 8º e 14º.

REFERÊNCIAS

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. Editora Revista dos Tribunais. Ed. 07. 2011. Pág. 637.

Presidência da República. Lei 9985 de 18 de julho de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm. Acesso em 24 Set. 2011.

Presidência da República. Lei 6938 de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm. Acesso em 24 Set. 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário